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Motorista de caminhão com tanque suplementar receberá adicional de periculosidade

20/07/20 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acresceu à condenação imposta à Alecrim Transportes e Logística Ltda., de Uruguaiana (RS), o adicional de periculosidade a um motorista que dirigia caminhão com tanque suplementar de combustível. Segundo a jurisprudência do TST, a presença do segundo tanque com capacidade superior a 200 litros, ainda que o combustível seja utilizado para abastecimento do próprio veículo, gera direito à parcela. Consumo Na ação trabalhista, o motorista contou que dirigia caminhão em rotas nacionais e internacionais que abrangiam São Paulo, Porto Alegre, Buenos Aires, Cordoba, Salta e Santiago do Chile e que o tanque reserva não era original de fábrica. O juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento do adicional, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) afastou a periculosidade. Segundo o TRT, a utilização de tanques suplementares, independentemente da capacidade, não dá direito ao adicional, pois a atividade não é de transporte de inflamáveis, e o combustível se destina exclusivamente ao consumo do veículo. Direito ao adicional Segundo a relatora do recurso de revista do motorista, ministra Kátia Arruda, contrariamente ao entendimento do TRT, a jurisprudência do TST considera que tem direito ao adicional de periculosidade o trabalhador que conduz veículo equipado com tanque suplementar de combustível com capacidade superior a 200 litros, ainda que para o abastecimento e consumo do próprio. A situação, conforme esse entendimento, equipara-se ao transporte de inflamável e enquadra-se na Norma Regulamentadora 16 do extinto Ministério do Trabalho.  Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso do motorista e determinou o pagamento da parcela, no importe de 30%, conforme o artigo 193, parágrafo 1º, da CLT.   Processo: RR-20549-24.2017.5.04.0802 O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br
20/07/2020 (00:00)
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