Banco é condenado por divulgação continuada de ranking de produtividade
Resumo:
O Itaú Unibanco foi condenado a pagar R$ 5 mil de indenização a uma gerente por pulgar rankings de produtividade que causaram constrangimento.
As listas, pulgadas por e-mail, mostravam um quadro geral, com a colocação de cada empregado.
Para a 6ª Turma do TST, a exposição pública ultrapassa os limites do respeito à dignidade da trabalhadora.
16/6/2026 - A pulgação de rankings de produtividade de empregados pelo Itaú Unibanco S.A. e pela Fundação Saúde Itaú fez a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconhecer o dano moral causado a uma gerente de negócios de São Paulo, que se sentiu constrangida com a exposição. As empresas foram condenadas a pagar indenização de R$ 5 mil por abuso do poder diretivo.
Ranking de desempenho era pulgado em e-mails
Empregada do grupo Itaú de 2003 a 2016, a bancária disse na ação trabalhista, ajuizada em junho de 2016, que seu chefe a submetia a uma “rotineira situação de intolerável estresse, com cobranças que ultrapassavam o limite do bom senso e respeito”. Entre outras condutas, ele enviava e-mails com rankings de desempenho que geravam uma situação constrangedora entre os colegas. Segundo ela, a exposição desse tipo de lista era vedada pela convenção coletiva da categoria.
O pedido de indenização foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Para o TRT, as provas apresentadas pela trabalhadora não convenceram que ela tenha sido vítima das ofensas sistemáticas relatadas e eram insuficientes para justificar a condenação do empregador.
Uma das testemunhas confirmou que havia rankings de desempenho num quadro geral, com a colocação de cada colaborador. O TRT entendeu que a situação não atingia exclusivamente a gerente de negócios, mas todos os empregados. Quanto ao tratamento dispensado pelo superior, concluiu que a conduta estaria dentro do poder de direção do empregador.
Divulgação dos rankings é abusiva
A relatora do recurso de revista da trabalhadora, ministra Kátia Arruda, afirmou que, para a responsabilização do empregador, o que se exige é a prova dos fatos que motivam o pedido de indenização, e não a prova dos danos morais em si.
Segundo a ministra, o pedido de indenização da bancária teve duas causas distintas: o tratamento ríspido do chefe e a exposição de rankings. Em relação ao primeiro, a relatora frisou que não há registro pelo TRT de que isso de fato ocorria.
A publicação dos rankings, porém, foi comprovada. E, para a relatora, não se trata de uma conduta normal, mas abusiva. Ainda de acordo com a ministra, o fato de as listas se referirem a todos os empregados não exclui o dano moral. “Pelo contrário, seria até agravante, pois configuraria, em tese, danos morais coletivos”, frisou.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões inpiduais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: RR-1001166-22.2016.5.02.003
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